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A Associação Brasileira de Imprensa (ABI), por meio de sua Comissão de Defesa da Liberdade de Imprensa e Direitos Humanos, considera inaceitável a censura que está sendo imposta ao portal de notícias UOL pelo desembargador do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), Demetrius Gomes Cavalcanti.

Atendendo ao pedido do senador Flávio Bolsonaro (PL-RJ), o desembargador determinou que fossem retiradas do ar matérias do UOL sobre a compra de imóveis em dinheiro vivo pelo clã Bolsonaro – Metade do patrimônio do clã Bolsonaro foi comprado em dinheiro vivo, de autoria dos repórteres Thiago Herdy e Juliana Dal Piva.

A censura, como já deixaram claro inúmeras decisões do Supremo Tribunal Federal (STF), é inconstitucional, ainda que determinada judicialmente. Como exemplo, vale lembrar a famosa frase da ministra Carmen Lúcia: “O cala boca já morreu”.

Ao censurar uma reportagem que pelos seus méritos teve ampla divulgação e mereceu elogios de diversos setores da sociedade brasileira, o desembargador não apenas contrariou decisões do STF. Mais grave, ele partiu de falsas premissas, provavelmente induzido a erro pela defesa do senador.

Entre diversos documentos, o trabalho jornalístico informou também os dados que constavam da denúncia apresentada pelo MP-RJ, que acusou Flávio Bolsonaro por um desvio de R$ 6,1 milhões, e apontou que o senador lavava dinheiro oriundo do esquema de rachadinha para aquisição de imóveis, pagamentos de despesas pessoais, impostos etc.

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É certo que essa denúncia foi anulada pelo Superior Tribunal de Justiça (STF), mas isso decorreu por conta da forma como o juiz de primeira instância autorizou o MP a acessar os dados. Os ministros não discutiram a origem do dinheiro. Em nenhum momento, o senador Flávio Bolsonaro provou a licitude do dinheiro utilizado ou mesmo que os dados apresentados pelo Ministério Público estavam incorretos.

Diversos órgãos de imprensa também publicaram dados da denúncia ao longo de dois anos e não foram censurados anteriormente. Não é porque o Judiciário anulou a decisão que cessa o direito à informação. Especialmente, no caso de informações corretas e de interesse público.

Nesse sentido, a decisão de censurar a notícia, tomada pelo desembargador, deve ser revista imediatamente, seja por decisão de moto próprio ou pelos tribunais superiores. É preciso fazer valer o preceito constitucional de que a Liberdade de Imprensa é um direito de toda a sociedade.

Com informações da Associação Brasileira de Imprensa – ABI

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